A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi
condenada a pagar indenização de R$ 390.160,00 para mãe de uma criança que
estava com pneumonia e morreu após ter negado pedido de internação. A decisão é
da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, a criança tinha dois anos
na época do fato e foi levada para o hospital, credenciado ao plano de saúde,
no dia 29 de agosto de 2008. Ao ser atendida pelo médico, foi diagnosticada com
quadro grave de pneumonia, sendo recomendada a internação imediata.
No entanto, o procedimento foi negado pela
operadora, que disse se tratar de doença preexistente. Diante da recusa, a
menina foi atendida em hospital público, mas faleceu logo em seguida.
Inconformada, a mãe ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e
materiais.
Na contestação, a Hapvida disse nunca ter
negado qualquer tipo de atendimento incluso na cobertura contratada. Defendeu,
ainda, que a internação só poderia ser liberada após o cumprimento da carência.
Em dezembro de 2011, a juíza Adayde Monteiro
Pimentel, da 24ª Vara Cível de Fortaleza, constatou que a operadora praticou
ato ilícito ao não prestar atendimento médico-hospitalar.
Por isso, determinou pagamento de indenização
moral de R$ 1 milhão. "Não ouso e nem me permito imaginar ou divagar que
tal quantia (hum milhão de reais) repare a vida perdida. Por pacífico na
doutrina e na jurisprudência é, apenas, a resposta da sociedade, do poder
constituído, à insanidade cometida. Serve como medida profilática para que
outros casos não venham a ser praticados pela sucumbente."
Também determinou que a empresa pagasse
indenização por danos materiais no valor de R$ 290.160,00. O cálculo tomou como
base 2/3 do salário mínimo vigente à época do fato e expectativa de vida de 70
anos, o que corresponderia a 56 anos da vida laboral da menina caso tivesse
iniciado a trabalhar a partir dos 14 anos.
Objetivando a reforma da sentença, a empresa
de saúde interpôs recurso (nº 0097903-78.2009.8.06.0001) no TJCE. Argumentou
que o período em que a paciente ficou sem internação, contado da saída do
hospital credenciado até a entrada no hospital público, revela tempo
insuficiente para resultar na morte da paciente. Por fim, requereu a nulidade
da sentença ou a redução da condenação por danos morais.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (23/04),
a 4ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, e
reduziu a reparação moral, com base em jurisprudência semelhante.
A relatora do processo, desembargadora Vera
Lúcia Correia Lima, destacou que “com efeito, adotando como paradigma o citado
precedente, e reputando, diante da percepção jurisprudencial, não somente do
julgado mencionado, mas de uma compreensão geral, moderada e razoável a
minoração do quantum indenizatório, fixo-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), no
que atendo o pleito apelatório neste particular”. Os danos materiais foram
mantidos inalterados porque não foram objeto da apelação.
Fonte: www.tjce.jus.br
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